- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 20/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/04/2016, p. 20/04/2016
HABEAS CORPUS. ART. 180, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 59 DO CP DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus é permitida somente nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. Não há ilegalidade na consideração desfavorável das circunstâncias do crime quando há registro de elementos acidentais mais graves da conduta, não previstos no tipo penal. A instância ordinária consignou que o paciente estabeleceu comércio clandestino das peças receptadas e utilizou artifícios para despistar vigilância policial, demonstrando habitualidade na prática delituosa, até mesmo pelo número de objetos apreendidos. 3. O réu, reincidente e com registro de circunstância do art. 59 do CP desfavorável, deve cumprir a pena no regime inicial fechado, ainda que a quantidade aplicada seja inferior a 8 anos de reclusão. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 289.430/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 20/4/2016.)
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