- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/04/2016, p. 19/04/2016
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. INQUÉRITO POLICIAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS COM A RECEITA FEDERAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA O ENFRENTAMENTO DO TEMA PELO TRIBUNAL LOCAL. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A falta de apreciação do tema pelo Tribunal local impede seu enfrentamento nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Constrangimento ilegal constatado na negativa de apreciação da matéria atinente à possibilidade de compartilhamento, com a Receita Federal, dos dados sigilosos obtidos em razão de busca e apreensão realizada em inquérito policial, pelo Tribunal de origem, porquanto não prejudicado o pedido formulado no writ, cumprindo ao magistrado a verificação da existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Inteligência do art. 654, § 2º, do CPP. Precedentes. 4. Recurso ordinário parcialmente provido para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário, como entender de direito. (RHC n. 37.316/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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