- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 29/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/04/2016, p. 29/04/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DELAÇÃO ANÔNIMA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. POSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIABILIDADE. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. O trancamento de inquérito policial, em sede de habeas corpus, somente deve ser acolhido se restar, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e ainda da atipicidade da conduta. 3. Não é ilegal a autoridade policial, ante delação anônima, adotar medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, com prudência e discrição, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração do inquérito policial. 4. Demonstrado que as razões iniciais legitimadoras da interceptação telefônica subsistem e o contexto fático delineado pela parte requerente indique a sua necessidade, como único meio de prova, para elucidação do fato criminoso, é licita a prorrogação do prazo por mais de uma vez da referida medida. 5. A investigação administrativa levada a termo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil é juridicamente válida, sendo possível a requisição direta de dados sigilosos os quais, contudo, a fim de serem repassados à autoridade policial requerem prévia autorização judicial. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para determinar a retirada dos autos dos dados sigilosos encaminhados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, contidos no relatório de Informação de Pesquisa e Investigação nº 20070006. (HC n. 258.819/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016.)
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