- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/04/2016, p. 19/04/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART. 214 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA A SEGUNDA SESSÃO DE JULGAMENTO APELAÇÃO. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO ACÓRDÃO POR OBRA DA DEFENSORA DATIVA. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA ALEGAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento. 2. Hipótese em que o paciente, que se via defendido por defensora dativa, cuja atuação ensejou a anulação, neste STJ, do primeiro julgamento da apelação, pretende, agora, anular o segundo julgamento daquele recurso, porque realizado sem a intimação prévia do advogado posteriormente constituído. Petição e procuração dirigidas ao Juiz de primeiro grau. 3. Intimação da defensora dativa, em um segundo momento, que se deu como consequência lógica da própria anulação obtida nesta Corte. 4. Mácula, ademais, alegada de modo tardio, somente mais de quatro anos após o segundo acórdão, sem demonstração de efetivo prejuízo, revelando-se a alegação mera prevalência da forma pela forma. Precedentes desta Corte. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 335.495/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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