JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/06/2018
Data de publicação
15/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/06/2018, p. 15/06/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. RENÚNCIA DO ADVOGADO CONTRATADO PELO ACUSADO APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU NÃO INTIMADO PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. Nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal, o acusado tem o direito de escolher o seu defensor, não podendo o magistrado nomear profissional para patrociná-lo antes de lhe possibilitar a indicação de advogado de sua confiança. 2. Na espécie, após apresentar alegações finais, o advogado contratado pelo paciente renunciou, sendo que, após a prolação de sentença condenatória o réu não foi dela intimado em razão de o oficial de justiça não haver encontrado o endereço constante do mandado, sobrevindo a nomeação de defensor dativo para patrociná-lo sem antes fosse notificado, ainda que por edital, para que pudesse constituir novo causídico, o que revela a nulidade do processo. 3. Constatando-se que o paciente respondeu ao processo em liberdade, tendo sido preso somente após o trânsito em julgado da condenação, impõe-se a expedição de alvará de soltura em seu favor. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a ação penal desde a nomeação do defensor dativo, determinando-se a intimação do acusado para, querendo, constituir novo advogado, e expedindo-se alvará de soltura em seu favor. (HC n. 420.606/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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