- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/03/2016, p. 09/03/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DOS ARTS. 214, C/C 224, ALÍNEA A, C/C ART. 71, 69 E 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO EM NOME DO ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO ANTERIOR A PUBLICAÇÃO. RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE PELA ESTREITA VIA DO WRIT. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído. Precedentes. 3. Não tendo sido demonstrado que antes da publicação do acórdão, o advogado protocolou substabelecimento, sem reserva de poderes, não se evidencia ilegalidade na publicação em nome do advogado constituído anteriormente, mostrando-se incabível a reabertura de prazo. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 126.044/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
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