- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 18/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/04/2016, p. 18/04/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 e 211/STJ, 282, 283 E 284/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA, TOTAL E PERMANENTE, PARA QUALQUER TRABALHO, RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 09/03/2016, contra decisão publicada em 18/02/2016. II. Na origem, João Carlos Oliveira de Souza, ora agravado, ajuizou demanda em face da União, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a anulação dos atos punitivos que lhe foram aplicados, com sua reforma nos quadros do Exército, com remuneração calculada com base no soldo de Segundo-Tenente, considerando-se a promoção em ressarcimento de preterição, que também requer, a contar de 17/02/2004, além de auxilio invalidez e de indenização por danos morais. III. O pedido foi julgado parcialmente procedente, por sentença, "para anular os atos de punição ora impugnados, condenando a União a proceder à reforma do autor por incapacidade definitiva, com remuneração calculada com base no soldo de Terceiro-Sargento, a contar de 03 de maio de 2005, bem como no pagamento de auxílio-invalidez, a contar da presente data. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de quando devidos, pelo INPC, e acrescidos de juros de 6% ao ano. Condeno, ainda, a União no pagamento de indenização por danos morais que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que também deverá ser corrigido pelo INPC, a contar da presente data, e acrescido de juros moratórios de 6% ao ano, a contar do transito em julgado da sentença". O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial, e deu provimento ao apelo do autor. Opostos Embargos de Declaração, foram acolhidos parcialmente os da União, para reduzir o termo inicial da reforma do autor aos limites do pedido, fixando-o em 17/02/2004, e rejeitar, integralmente, os opostos pelo autor. IV. Ao Recurso Especial, interposto pela União Federal, foi negado seguimento, por ausência de negativa de prestação jurisdicional e ante os óbices das Súmulas 7 e 211/STJ, 282, 283 e 284/STF. V. Interposto Agravo Regimental, pela União, com razões que não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC e à incidência das Súmulas 211/STJ, 282, 283 e 284/STF, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. VI. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o autor estava inválido, total e permanentemente, ou seja, incapaz definitivamente, tanto para o serviço militar, quanto para a atividade civil - o que lhe garante a reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao da ativa, por ser portador de alienação mental, nos termos do art. 110, § 1º, do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) -, bem como que a incapacidade surgiu à época da prestação do serviço militar, a alteração de tal conclusão fática exigiria novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 172.989/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.323.400/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2012. VII. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no REsp n. 1.244.153/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
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