- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 01/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/08/2016, p. 01/09/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REFORMA DE MILITAR. INCAPACIDADE RECONHECIDA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. REFORMA NO MESMO POSTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de demanda objetivando a desconstituição parcial do ato de reforma de militar no posto de Cabo, devendo ser corrigida para o de Segundo Sargento, com as correspondentes diferenças oriundas da correção de enquadramento, e, sucessivamente, novo enquadramento no posto de Terceiro Sargento, igualmente com as correspondentes diferenças daí oriundas, bem como indenização por danos morais, equivalente a 570 (quinhentos e setenta) salários-mínimos, e percepção de auxílio-invalidez. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No presente caso, o autor, ora agravante, foi reformado no mesmo posto da ativa, em face da constatação de que era incapaz para o serviço ativo militar, mas não considerado inválido, o que restou confirmado pela prova produzida no processo. Desse modo, a reavaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas, bem como relativamente à motivação da decisão quanto a estar ou não o autor total e definitivamente incapacitado para qualquer labor, demandam, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, em sede de Recurso Especial, é pretensão inviável, ante o óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.277.379/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/06/2016; AgRg no AREsp 264.719/CE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/02/2015. V. Hipótese em que, deixando o recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.468.378/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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