- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 01/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/08/2016, p. 01/09/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO E DANOS MORAIS. SÚMULA 7. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MILITAR REFORMADO. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MELHORIA DA REFORMA, LEVANDO-SE EM CONTA O SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO PERCEBIDO NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 09/06/2016, contra decisão publicada em 08/06/2016. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, em relação à violação ao art. 473 do CPC/73, e ao pedido de indenização por danos morais, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, consignado que o recorrente não comprovou os requisitos necessários à melhoria da reforma remunerada - levando-se em conta o soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao percebido na ativa -, a alteração de tal conclusão exigiria novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, REsp 1.533.475/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; EDcl no AgRg no AREsp 117.635/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2012. V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. (AgInt no REsp n. 1.583.014/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.