JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2016
Data de publicação
15/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/04/2016, p. 15/04/2016

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. COISA JULGADA. EXTENSÃO A TODOS DA CATEGORIA, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO A REFERIDO SINDICATO. EXEQUENTES NÃO PERTENCENTES À CATEGORIA ABRANGIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. AFRONTA À COISA JULGADA RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no julgado. 2. Conforme consignado no acórdão embargado, nos termos da jurisprudência desta Corte, os efeitos da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato estendem-se a todos da categoria, e não apenas a seus filiados ou àqueles relacionados na inicial. Assim, a coisa julgada coletiva alcançará todas as pessoas da categoria, conferindo a cada uma destas legitimidade para propositura individual da execução de sentença. 3. Todavia, no caso dos autos, muito embora o SINTSEF-CE represente a categoria da parte exequente, conforme bem observado pelas instâncias ordinárias, as exequentes são pensionistas vinculadas ao Ministério dos Transportes e pertencem a categoria distinta daquela em favor da qual o título se formou, qual seja, sindicalizados lotados no Ministério do Planejamento. 4. Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias probatórias da causa, apreciado a controvérsia acerca da legitimidade ativa ad causam a partir de argumentos de natureza eminentemente fática, não há como aferir eventual violação de dispositivo de lei e afastar a afronta à coisa julgada reconhecida pelas instâncias ordinárias sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.568.546/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
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