- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2017
- Data de publicação
- 07/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/03/2017, p. 07/04/2017
HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, 157, § 2º, I E II, C/C OS ARTS. 69 E 70 DO CÓDIGO PENAL E 16, III, DA LEI N. 10.826/2003. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Fica afastada a alegação de excesso de prazo, pois, não obstante o número de réus envolvidos, a instrução segue seu trâmite regular. 3. A matéria relativa à inversão na ordem probatória não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo; fica, assim, impedida sua admissão, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ordem denegada. (HC n. 364.811/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/3/2017, DJe de 7/4/2017.)
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