- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 05/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/04/2016, p. 05/05/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SUSTENTAÇÃO ORAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - O habeas corpus deve ser instruído com as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, capazes, assim, de evidenciar a pretensão perquirida, bem como a veracidade do alegado. Na espécie, os autos não vieram instruídos com a cópia do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo, que teria rejeitado os embargos declaratórios opostos pela defesa e pelo Ministério Público. II - Por outro lado, o julgamento dos embargos declaratórios (v. acórdão publicado em 31/8/2015, antes do advento do novo Código de Processo Civil) independe de inclusão em pauta e não comporta sustentação oral. Arts. 159 do RISTJ, 131, § 2º, do RISTF e 143 do RITRF3 (precedentes do STF e do STJ). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 334.563/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 5/5/2016.)
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