JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2011
Data de publicação
16/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 14/04/2011, p. 16/05/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 16, DA LEI Nº 7.492/86. SUSTENTAÇÃO ORAL. REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES CONSTITUÍDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. O Código de Processo Penal previu rito sumário no julgamento do habeas corpus, não estabelecendo a obrigatoriedade de intimação do defensor constituído para a sessão de julgamento. Assim, a impetração é levada em mesa, sem necessidade de inclusão em pauta. II. Alterações regimentais nas Cortes Superiores, todavia, possibilitaram ao patrono constituído, desde que assim tenha requerido de maneira expressa, a sua intimação da data do julgamento do mandamus, para possibilitar o exercício da sustentação oral pela defesa técnica. Portanto, causa constrangimento ilegal o não exercício desta prerrogativa, a impedir o o causídico o amplo exercício da defesa . III. Embargos acolhidos, nos termos do voto do Relator. (EDcl no HC n. 172.693/PE, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 16/5/2011.)
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