JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/06/2011
Data de publicação
27/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21/06/2011, p. 27/06/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CRITÉRIO NÃO ESPECIFICADO NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO BALANCETE MENSAL. SÚMULA 371/STJ. CABIMENTO. MOTIVOS E RAZÕES DE DECIDIR. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização" (Súmula 371/STJ). 2. Não constitui ofensa à coisa julgada a utilização do critério do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença quando o título executivo determina a complementação de ações sem estabelecer um critério específico para apuração do valor patrimonial da ação - VPA. 3. Não integram a coisa julgada "os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença" (art. 469, inciso I, do CPC). 4. Não incide o óbice da Súmula 7/STJ quando a decisão agravada limita-se a analisar a ofensa à lei federal e a aplicar o direito ao caso concreto, sem revolvimento do substrato fático-probatório dos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.164.595/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 27/6/2011.)
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