- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 18/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/10/2016, p. 18/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. BRASIL TELECOM S.A. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (CRT). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONTADORIA JUDICIAL. REMESSA. NOVO CÁLCULO. DETERMINAÇÃO NA ORIGEM. REVISÃO. DESCABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Constando do título judicial exequendo o critério de cálculo do VPA, inviável a fixação, em cumprimento de sentença, do critério (adoção do balancete mensal), sem que se configure ofensa à coisa julgada. 2. Em homenagem ao princípio da coisa julgada, inaplicável na espécie a Súmula nº 371/STJ, que estabelece, para os contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, que o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 3. Tendo o agravo de instrumento de origem sido parcialmente provido para que a Contadoria elabore novo cálculo para aferir a existência ou não do direito à complementação de ações, e respectivos acessórios, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 712.509/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 18/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.