- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 15/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/04/2016, p. 15/04/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 557 DO CPC/73, ATUAL ART. 932, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROVEITO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL POR PRESCRIÇÃO. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE A ESFERA PENAL E A ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONDUTA DE VALER-SE DE CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM TIPIFICADA NA LEI 8.112/90. IMPOSIÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO. 1. Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo recorrido com o objetivo de ver declarada a nulidade do ato administrativo que o demitiu do quadro de servidores do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2. Não há violação do art. 557 do CPC/73, atual art. 932, IV, do CPC, porquanto a decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência pacífica desta Corte. No mais, a possível violação fica suprida com a apreciação do agravo regimental pela Turma. 3. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 4. O recorrente cometeu infração penal tipificada no art. 313-A e 71 do Código Penal, ficando caracterizada a autoria e a materialidade de conduta criminosa, com base nas provas dos autos. Entretanto, o recorrente foi absolvido na esfera criminal em face da decretação da prescrição da pretensão punitiva, o que não impede sanção na esfera administrativa advinda de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, devido à independência das esferas penal e administrativa . 5. A pena de demissão observou os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, nesse diapasão, qualquer modificação do acórdão recorrido demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, circunstância inadmissível na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. "Compreendida a conduta do impetrante nas disposições dos arts. 117, IX, e 132, IV, da Lei n. 8.112/1990 - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e prática de improbidade administrativa -, inexiste para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa da demissão ou da cassação de aposentadoria." (MS 14.023/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/2/2016, DJe 4/3/2016.) Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 854.784/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
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