- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 15/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 07/04/2016, p. 15/04/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DA LEI. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DOS CÁLCULOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inconformismo que se apresenta deficiente quanto à fundamentação, na medida em que a arguição indeterminada de ofensa ao art. 543-C do CPC não tem, por si só, o condão de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF. 2. A caracterização do dissídio jurisprudencial demanda a realização do confronto analítico entre as conclusões do aresto impugnado e as teses acolhidas pelos julgados indicados como dissonantes, não se mostrando suficiente para tal a simples transcrição das ementas dos julgados tidos como divergentes. 3. Não é possível, na via do especial, infirmar a conclusão do acórdão recorrido de que a metodologia dos cálculos apresentados pela recorrente está em desconformidade com o comando previsto no título judicial. Inteligência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.559.421/RS, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
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