JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 22/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA FORA DO ROL PREVISTO NO ART. 102, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o julgamento de recurso ordinário contra acórdão denegatório proferido em única instância pelos tribunais superiores em habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. 2. No caso em análise, verifica-se que a interposição do presente recurso ordinário não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no referido dispositivo constitucional, o que evidencia a ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal tem decidido pela flexibilização de sua Súmula n. 727 nos casos de recursos manifestamente incabíveis, permitindo aos tribunais que não encaminhem ao próprio STF recursos que configurem evidente erro grosseiro, sem que isso importe em usurpação de sua competência. Precedente. Agravo regimental improvido. (AgRg no RO no AgRg no RHC n. 141.534/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
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