- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/11/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 05/11/2014, p. 27/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO EM DETRIMENTO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO CABÍVEL NA ESPÉCIE, QUAL SEJA, O RECURSO ORDINÁRIO (ART. 102, INCISO II, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE O RECURSO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A via de impugnação cabível em face de acórdão denegatório proferido em única instância pelos Tribunais Superiores em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção é o recurso ordinário (art. 102, inciso II, alínea a, da Constituição da República). 2. A interposição de recurso extraordinário em detrimento do recurso ordinário é erro grosseiro, não podendo incidir na espécie o princípio da fungibilidade - aplicável, em regra, quando há dúvidas sobre o recurso adequado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no MS n. 20.901/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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