- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 24/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/04/2016, p. 24/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REFORMATIO IN PEJUS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre afronta ao art. 535 do CPC quando a matéria objeto do Recurso foi enfrentada pelo Tribunal a quo, explicitando os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão do recorrente. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte. 2. Na hipótese em exame, o Tribunal regional consignou no acórdão guerreado: "Relativamente à ventilada reformatio in pejus, importante salientar a manifesta impertinência da alegação, uma vez que, afastada a prescrição reconhecida na sentença apelada (tese utilizada como prejudicial de mérito nos embargos à,execução), cabe ao Tribunal apreciar as demais questões, meritórias veiculadas pela parte embargante, dentre elas a temática relativa à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (pedido constante da inicial - fis. 03/08), nos termos do artigo 515, §2º, do CPC". 3. Desse modo, afastar as conclusões do aresto impugnado, acatando os argumentos da ora agravante, demanda reexame do suporte probatório dos autos, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta instância especial nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.505.795/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 24/5/2016.)
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