- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESACATO E RESISTÊNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade. 2. O descumprimento de condição estabelecida na suspensão condicional do processo - artigo 89 da Lei n.º 9.099/95 - é causa de revogação do benefício, que pode ocorrer, inclusive, após expirado o período de prova e extinta a punibilidade, desde que referente a fato ocorrido durante a vigência do lapso probatório. Precedentes e Recurso Repetitivo sobre a matéria. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 379.650/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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