- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 22/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/04/2016, p. 22/04/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. AUMENTO DA PENA EM 1/4. APENAS UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR. DESPROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Consoante a jurisprudência desta Terceira Seção, consolidada no julgamento do EResp n. 1.005.300/RS, tratando-se de crime de perigo abstrato, é prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o crime de porte ilegal de arma de fogo (EREsp 1005300/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/08/2013, DJe 19/12/2013). 3. A pena foi elevada em 6 meses (1/4) pela agravante da reincidência. Observa-se que o agente ostentava apenas uma condenação anterior a ser contabilizada para fins de reincidência, revelando-se, assim, a desproporcionalidade da exasperação da pena no patamar de 1/4, devendo, pois, ser imposta a fração de 1/6, quantum considerado como razoável pela jurisprudência desta Corte. Precedente. 4. Habeas corpus não conhecido, porém, ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente à 2 anos e 4 meses de reclusão. (HC n. 268.658/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016.)
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