- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 22/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/04/2016, p. 22/04/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO. NULIDADE NA COLHEITA DA PROVA ORAL. LEITURA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL PARA RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. OPORTUNIZADA À DEFESA A REALIZAÇÃO DE REPERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. MAIS DE UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TODAS PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO. EXASPERAÇÃO OPERADA EM 1/4. PROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A ratificação dos depoimentos prestados na fase inquisitorial não nulificam o processo, se oportunizada à defesa a realização de reperguntas às testemunhas. 3. Na espécie, à defesa foi conferida oportunidade para a realização de perguntas às testemunhas e, desta forma, restando assegurado o contraditório e a ampla defesa, não há motivos que sustentem a declaração de nulidade do ato, notadamente, em virtude da inocorrência de prejuízo à parte. 4. Os antecedentes do paciente foram negativamente valorados, pelo motivo de ostentar três condenações transitadas em julgado, razão pela qual utilizaram-se as instâncias ordinárias de duas das condenações para o agravamento da pena na primeira fase de dosimetria e outra para a segunda. 5. Tendo em vista que duas condenações foram utilizadas para agravamento da pena-base, bem como que ambas referiam-se à prática do crime de roubo, mostra-se proporcional a exasperação da pena no patamar de 1 ano (1/4), sobretudo considerando-se as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito imputado, que prevê pena reclusiva de 4 a 10 anos. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 269.944/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016.)
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