- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 10/03/2015, p. 14/05/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMAS E CONCURSO DE AGENTES. LEITURA DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL DURANTE A AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. NOVA INQUIRIÇÃO EM JUÍZO, COM POSSIBILIDADE DE REPERGUNTAS PELA ACUSAÇÃO E PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE (6 ANOS DE RECLUSÃO). ELEVADA CULPABILIDADE. VIOLÊNCIA REAL CONTRA AS VÍTIMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, mas preserva a importância e a utilidade do remédio constitucional, visto que permite a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A leitura dos depoimentos prestados pelas vítimas ou testemunhas na fase inquisitorial, em juízo, não é causa de nulidade, desde que oportunizados o contraditório e a ampla defesa, como no caso concreto, em que foram reinquiridas pelo Juiz e pela acusação e defesa. Precedentes. 3. A violência real empregada contra as vítimas, providência absolutamente desnecessária para a consumação do delito, uma vez já subjugados pelo uso da arma de fogo, além de ter sido a família amarrada, inclusive uma criança de tenra idade, são fatores que extrapolam as circunstâncias normais da prática delitiva e justificam a consideração de elevada reprovabilidade da conduta e o aumento da pena-base. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 270.860/MS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 14/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.