JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/04/2016
Data de publicação
19/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/04/2016, p. 19/04/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ESTELIONATO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. ACUSADO QUE NÃO TERIA INDUZIDO A VÍTIMA EM ERRO. INFORMAÇÕES COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL QUE DÃO CONTA DE QUE A CONTRATAÇÃO SÓ OCORREU PORQUE O PACIENTE INFORMOU À OFENDIDA A INDISPENSABILIDADE DE SEUS SERVIÇOS. POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE ARDIL, DESCRITO NA DENÚNCIA, A SER APURADO NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Para consumação do estelionato é necessário que o agente obtenha vantagem indevida, ou seja, que o patrimônio da vítima seja diminuído, admitindo-se, contudo, que o crime seja tentado, ou seja, que o acusado não alcance o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. 2. No caso dos autos, a peça vestibular narra que o paciente, ao afirmar que a vítima precisaria da assistência de um advogado para o prosseguimento da ação previdenciária por ela ajuizada perante o Juizado Especial Federal, induziu-a em erro, fazendo-a assinar um contrato de honorários no qual receberia 30% (trinta por cento) dos valores retroativos que viessem a ser pagos em caso de êxito na demanda, não tendo o crime se consumado apenas porque um serventuário da Justiça Federal entrou em contato com a ofendida para informar-lhe da data da perícia, ocasião em que esta lhe relatou o que teria acontecido, assegurando-lhe que não seria necessária a presença de um profissional da advocacia para a continuidade do feito, encontrando-se descritas, portanto, as elementares exigidas para a caracterização do tipo penal na modalidade tentada em exame, o que é suficiente para afastar as alegações de atipicidade da conduta. 3. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 4. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 342.918/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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