JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/04/2016
Data de publicação
18/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/04/2016, p. 18/04/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO CELEBRADO ANTES DA EDIÇÃO DA MP. 2.169/2001. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC/73 QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que o termo de transação extrajudicial, relativo ao reajuste de 28,86%, firmado em data anterior à edição da MP 2.169/2001, dispensa a homologação judicial. 2. A inversão do acórdão proferido pela Corte de origem quanto à impossibilidade de prosseguimento da Execução, diante da inexistência de dívida a saldar (a pagar), em razão da realização de acordo e do percebimento dos seus valores, não dispensa a análise das provas constantes nos autos, providência vedada na via do Especial. 3. Os Embargos Declaratórios opostos na origem não se revestiram de caráter protelatório, sendo impositiva a exclusão da multa aplicada com base no art. 538, parág. único do CPC/1973. 4. Agravo Regimental parcialmente provido, apenas para excluir a aplicação da multa do art. 538, parág. único do CPC/1973. (AgRg no AREsp n. 30.254/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
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