- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GESTÃO DE CONTRATO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Em tomada de contas especial instaurada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal para apurar a entrega insatisfatória de objeto contratual, o servidor nomeado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) como gestor do contrato firmado com a empresa fornecedora do produto requereu fosse oficiado ao referido órgão legislativo para juntada dos "processos auxiliares, vinculados à tomada de contas, que tinham correlação necessária e específica com o produto do contrato." 2. O Plenário da Corte de Contas negou o pedido, sob a justificativa de que "caberia ao servidor solicitar diretamente à CLDF os processos necessários para instruir sua defesa", entendendo, ainda, que tais autos não eram "essenciais para a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano, na fase inicial da TCE.". 3. O impetrante requereu à CLDF os processos listados na sua defesa e teve o pleito atendido, com exceção das mídias originais, tendo a CLDF se manifestado favoravelmente à liberação de cópias das mídias. 4. No presente writ, o impetrante, ora agravante, pugnou pela anulação do acórdão do Tribunal de Contas, sob alegação de que houve ofensa aos postulados da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 5. O Tribunal distrital denegou a segurança por compreender que não houve inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa no processo instaurado no Tribunal de Contas, já que o impetrante não apresentou nenhuma justificativa, nem demonstrou o motivo pelo qual as cópias das mídias não supriam as finalidades probatórias das originais, notadamente quando atestou que era possível realizar cópias idênticas às originais. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o indeferimento de produção de provas não viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista competir ao relator do processo denegar pedidos impertinentes, protelatórios ou desnecessários ao esclarecimento dos fatos. 7. In casu, como sequer houve o indeferimento das provas pretendidas pelo impetrante, porquanto foi atendido o pedido de juntada dos processos reputados relevantes pela parte, não há falar na nulidade arguida no mandamus. 8. Entender que a CLDF criou embaraço à entrega das mídias requeridas e averiguar a "pertinência e necessidade" de tais provas reclama inafastável dilação probatória, providência sabidamente inviável no mandado de segurança. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 58.343/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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