- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 25/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/04/2016, p. 25/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INDEPENDENTES ENTRE SI. ACORDO JUDICIAL. ACEITAÇÃO DE ALGUNS PEDIDOS PELOS RÉUS INTEGRALMENTE, SEM CONCESSÕES MÚTUAS. AUSÊNCIA DE TRANSAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PEDIDO. 1. Ausência de contradições, obscuridades ou omissões no acórdão embargado, tendo em vista que, no voto condutor do acórdão, a condenação na verba honorária foi suficientemente clara e fundamentada. 2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, a isenção disciplinada no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 beneficia, apenas, o autor da ação civil pública que não tenha agido de má-fé, não o réu. 3. Nos presentes autos, em que houve cumulação de pedidos independentes entre si, concluído o julgamento do recurso especial, foram mantidas no contrato-padrão, somente, a cláusula-mandato e as exigências de honorários advocatícios e de despesas vinculados à cobrança extrajudicial. Quanto aos muitos outros pedidos do autor, ou foram acolhidos na sentença e no acórdão recorrido ou foram objeto de aceitação por parte dos réus nos acordos judiciais, sem concessões mútuas em relação a cada um deles o que implica, nesse último caso, reconhecimento de cada pedido, separadamente considerado, ensejando a aplicação do art. 26, caput, do CPC, segundo o qual, "se o processo terminar por [...] reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que [...] reconheceu". 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 748.242/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 25/4/2016.)
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