- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 22/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/04/2016, p. 22/04/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. VALOR ADEQUADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Esta Corte já concluiu que, na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos com fundamento no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, consoante apreciação equitativa do magistrado. Precedentes. 2. Constatado que os honorários de sucumbência foram fixados em patamar razoável, não sendo irrisórios nem exorbitantes, não compete a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, promover a revisão pretendida, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 774.172/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016.)
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