- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 27/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/06/2016, p. 27/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA 1. Na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73, consoante apreciação equitativa do Juiz, tal como realizado no presente caso pelo Tribunal de origem. Precedentes. 2. A fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 704.712/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 27/6/2016.)
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