- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 28/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/04/2017, p. 28/04/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. VALOR ADEQUADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos com fundamento no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, consoante apreciação equitativa do magistrado - Precedentes. Tal orientação não implica a proibição de sua fixação em percentuais, na medida em que a jurisprudência desta col. Corte é firme no sentido de que, para o arbitramento da verba honorária, pode o julgador, na sua apreciação subjetiva, utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que é admissível o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, os honorários advocatícios, fixados em 10% da condenação - considerando o valor do cumprimento de sentença de R$ 444.492,00 -, não se revelam exorbitantes para as peculiaridades do caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 775.518/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 28/4/2017.)
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