- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 13/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/02/2017, p. 13/02/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUNHO CONDENATÓRIO. ART. 20, § 3º, DO CPC/73. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quando o provimento jurisdicional é de cunho condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73. 2. Na hipótese dos autos, o arbitramento dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em conta a natureza e a importância da demanda de natureza condenatória, observa as disposições do art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC/1973. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 774.749/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 13/2/2017.)
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