- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/04/2016, p. 19/04/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DEVER DE INFORMAR. MULTA APLICADA PELO PROCON. VIOLAÇÃO DO ART. 31 DO CDC. MULTA. ART. 57 DO CDC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2. O consumidor tem, como direito básico, o de informação expressa e adequada sobre o produto ou o serviço que deseja adquirir ou contratar, sendo proibida a publicidade enganosa, capaz de induzir em erro o consumidor (arts. 31 e 37 do CDC). Precedentes do STJ. 3. Revisão da multa aplicada pelo PROCON com base no art. 57 do CDC demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 838.346/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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