- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/04/2016, p. 19/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DO USO DE NOME. NOMES SEMELHANTES. LOCALIDADES DIFERENTES. PRODUTOS E SERVIÇOS DIVERSOS. EMPRESAS NÃO CONCORRENTES. CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A instância ordinária concluiu, com base no contexto fático-probatório dos autos, que o pedido de abstenção de uso de nome era improcedente, pois os produtos e serviços oferecidos pelas partes são diversos (paneteria e restaurante no interior de hotel) e as empresas estão instaladas em cidades muito distantes, no Distrito Federal e no Estado de São Paulo, não havendo possibilidade de confusão na identificação das marcas por parte do consumidor, nem teria havido demonstração de prejuízos. Rever esse entendimento demandaria reexame fático, inviável neste momento processual, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade da apreciação de provas impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.348.170/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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