JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/04/2016
Data de publicação
19/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/04/2016, p. 19/04/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DADA NA ORIGEM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AFASTADO NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS E DOCUMENTOS NA VIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador profere decisão que abranja fundamentadamente todos os pontos da pretensão do recorrente, ainda que contrária ao pedido recursal. 2. A concessão do benefício previsto no art. 195, § 7°, da Constituição da República exige que as entidades de assistência social reúnam os requisitos elencados previstos no art. 55 da Lei 8.212/1991. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que, "com fulcro na vasta documentação carreada aos autos, a apelante não atendeu cumulativamente os requisitos do Decreto nº 2.536/98, referente ao triênio 2000/2002, em especial no que preveem os incisos VI, VII, VIII e X do seu artigo 3º, acima colacionado, tendo sido as irregularidades flagradas fartamente demonstradas na Representação Administrativa nº 71010.003072/2003-99, que restou arquivada por força do estatuído no artigo 37 da MP nº 446/2008". Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame das provas e da documentação juntada aos autos, providência inviável em recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.471.593/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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