- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 12/04/2016, p. 19/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. LEI COMPLEMENTAR. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUBSUNÇÃO À LEI, COBRANÇA ATUAL OU FUTURA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese" (Súmula 266 do STF). 2. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu pela impropriedade da via mandamental por ausência de prova pré-constituída que afastasse a conclusão de impugnação de lei em tese, vale dizer, que a pessoa jurídica submeteria às disposições constantes da Lei Complementar Municipal n. 77/2013, cuja constitucionalidade foi questionada. 3. Entendimento que não pode ser revisto nesta via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ, mesmo diante da premissa de que a atividade administrativo-tributária é de natureza vinculada. 4. Nos termos do parecer ministerial, "embora a jurisprudência da Corte Superior de Justiça reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.580.386/MG, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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