- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 23/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/09/2016, p. 23/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. O Tribunal local entendeu que seria incabível a impetração de ação mandamental com vistas ao decreto de inconstitucionalidade de lei, sob o fundamento de que o mandado de segurança não se prestaria à impugnação de lei em tese, quando se revela ausente ato específico da autoridade apontada coatora, e que encontraria óbice na Súmula 266 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da existência de direito líquido e certo, bem como a impropriedade da via mandamental, a autorizar o conhecimento do mandado de segurança, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. "No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial" (REsp 1.119.872/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 20/10/2010, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC/73). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.527.393/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 23/9/2016.)
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