JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
13/04/2016
Data de publicação
18/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13/04/2016, p. 18/04/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. MAJORAÇÃO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão ou eliminar contradição ou obscuridade, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Haja vista tratar-se de terceiros embargos com a mesma argumentação, já exaustivamente esclarecida impõe-se, a majoração da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil, anteriormente imposta. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a majoração da multa para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 472.395/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
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