JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/04/2016
Data de publicação
29/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/04/2016, p. 29/04/2016

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, o processo tem seguido regular tramitação. O maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a suposta prática do gravíssimo delito de homicídio qualificado, fazendo-se necessária a expedição de múltiplas cartas precatórias, a realização de diversas audiências para oitiva de testemunhas, muitas das quais infrutíferas em razão da não localização dos intimados, tendo, inclusive, em outras oportunidades sido solicitado o recambiamento do ora recorrente para a Comarca da Capital do Rio de Janeiro para participação dos referidos atos. Das informações prestadas pelo douto Juízo de primeiro grau (fls. 93/94), tem-se ainda que foram realizadas novas audiências de instrução em 7/10/2015 e 30/11/2015, e em fevereiro de 2016, bem como que, na presente fase processual, aguarda-se a conclusão da instrução com a devolução das precatórias expedidas e a consequente expedição de nova precatória para interrogatório do réu. Sublinhe-se, por oportuno, que o recorrente responde a outro processo, por suposto delito de homicídio, no Estado de Minas Gerais. Sublinhe-se também que o recorrente responde a outro processo, por suposto delito de homicídio, no Estado de Minas Gerais. Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 65.781/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016.)
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