- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 01/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/08/2016, p. 01/09/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE RELAXAMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. SEIS ACUSADOS, DEFENSORES DISTINTOS, DESMEMBRAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. AUTOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PEDIDO DE ANÁLISE DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal Justiça, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. A circunstância de tratar-se de feito complexo, com seis acusados, defensores distintos, expedição de cartas precatórias, desmembramento do feito, aliada à inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. Precedentes. 3. Inadequado o pedido de juntada de áudio e vídeos da audiência de instrução, com intuito de comprovar que uma testemunha estaria sendo ameaçada pela vítima. Cabe à defesa, diante de qualquer causa superveniente que justifique a revogação da prisão preventiva, apresentá-la, primeiramente, ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 71.110/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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