- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2016
- Data de publicação
- 15/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/09/2016, p. 15/09/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. DESAFORAMENTO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. DELITO PRATICADO, EM TESE, POR QUATRO ACUSADOS QUE MATARAM A VÍTIMA MEDIANTE ENCOMENDA. RÉUS COM DEFENSORES DISTINTOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. A circunstância de tratar-se de feito complexo (com quatro acusados, defensores distintos, desaforamento dos autos, aditamento da denúncia, necessidade de expedição de cartas precatórias), aliado à verificação de inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. Precedentes. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 69.515/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 15/9/2016.)
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