- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 29/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/04/2016, p. 29/04/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Restando assentado pelas instâncias inferiores que existe prova do crime e indícios suficientes da autoria, não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, revolver o material probatório. 2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 3. In casu, a ação penal tramita de forma regular e a prisão do paciente perdura por 9 (nove) meses, o que não pode ser considerado excessivo a ponto de configurar ilegal constrangimento. Ademais, houve a expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas e, pelas informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a instrução criminal está praticamente encerrada, as testemunhas da defesa já foram ouvidas e a próxima audiência está marcada para o dia 18/05/2016. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 68.515/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016.)
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