- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 23/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/09/2016, p. 23/09/2016
PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. FATO OCORRIDO EM 2004. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 2015. REQUERENTE QUE, DIVERSAMENTE DO BENEFICIÁRIO DO PROVIMENTO RECURSAL, REGISTRA ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL A JUSTIFICA A EXTENSÃO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, o que não ocorre na espécie. Isso porque, em relação ao ora requerente, o decreto prisional demonstra a necessidade da medida extrema, destacando que o ele ostenta antecedentes criminais, inclusive pela prática de crimes da mesma espécie. 2. Pedido de extensão indeferido. (PExt no RHC n. 69.191/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 23/9/2016.)
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