- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 29/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/04/2016, p. 29/04/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONSIDERAÇÕES VAGAS. FUNDAMENTO INVÁLIDO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANIFESTA ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A valoração negativa sobre as consequências do delito, com base em argumentos vagos e inerentes ao próprio tipo penal, não serve para majorar a pena-base. Precedentes. 3. A reprimenda inicial deve ser mantida acima do mínimo legal, em dois anos de reclusão, diante da consideração desfavorável das circunstâncias do delito, na medida em que ressaltada a natureza, a variada e a expressiva quantidade de droga apreendida (497g de crack, 297g de cocaína e 41g de maconha), sobretudo quando tais dados foram elencados como preponderantes, a teor do disposto no art. 42 da Lei de Drogas. Precedentes. 4. Embora os pacientes sejam primários e as penas tenham sido redimensionadas para 8 (oito) anos de reclusão, neste writ, o regime inicial mais gravoso (fechado) permanece inalterado, tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias judicias (art. 33 do CP c/c o art. 42 da Lei de Drogas). 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer a pena definitiva dos pacientes em 8 (oito) anos de reclusão mais 400 (quatrocentos) dias-multa. (HC n. 307.320/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016.)
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