- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 28/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/04/2016, p. 28/04/2016
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ARTS. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL E 244-B, § 2º, DA LEI Nº 8.069, DE 1990. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DAS PRISÕES DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. 2. Se a custódia cautelar encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, nos termos disciplinados no art. 312 do Código de Processo Penal, ante a gravidade concreta da conduta - evidenciada pela mecânica delitiva empregada no crime - e a reiteração delitiva verificada, pois como enfatizou o Tribunal de origem o paciente Ederson Rafael da Silva Costa, além de condenado pela prática de roubo majorado, é, ainda, acusado de ter praticado os crimes de homicídio qualificado tentado e associação criminosa, já o paciente Marcio Gravin Cavalheiro condenado pelo crime de tráfico de drogas, fundamentos estes suficientes para manter, nos termos da jurisprudência desta Corte, a segregação cautelar dos pacientes. 3. Ordem denegada. (HC n. 350.807/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016.)
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