- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 25/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/09/2017, p. 25/09/2017
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, uma vez que destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, asseverando que o paciente "demonstrou, concretamente, alta periculosidade ao premeditar o delito, colhendo a vítima de inopino e efetuando disparos de arma de fogo, com singular frieza, diante dos olhos da genitora dela, intento para o qual ainda se valeu do concurso de um menor". Enfatizou o Juízo de primeiro grau, ainda, a contumácia delitiva do paciente, que "ostenta inteiradas incursões delituosas, o que demonstra sua propensão a permanecer na seara criminosa". Portanto, a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva do paciente. 3. Habeas Corpus denegado. (HC n. 405.813/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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