- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 04/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 04/06/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da gravidade em concreto dos delitos, evidenciada pela periculosidade do paciente, que, apesar de policial militar em atividade, teria praticado os crimes de homicídio e de duas tentativas de homicídio, tendo como motivação o envolvimento da vítima com o tráfico de drogas, bem como o fato de já ser investigado pela prática de outro homicídio também contra adolescente com a mesma motivação (envolvimento do menor com o tráfico de entorpecentes). Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública e para fazer cessar o risco de reiteração delitiva. 3. Não há que se falar em pedido de extensão quando não se verifica identidade fática, uma vez que sobre o corréu, ao qual foi revogada a prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas, não paira a suspeita de envolvimento no homicídio de outro adolescente, como ocorre com o paciente. 4. Ordem denegada. (HC n. 441.345/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 4/6/2018.)
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