- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 28/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/04/2016, p. 28/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIMENTAL ASSINADO POR ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO SUBSCRITOS POR CAUSÍDICO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Hipótese em que deve ser atribuído o excepcional efeito modificativo ao recurso integrativo, já que o advogado que assinou o regimental estava regularmente constituído nos autos. 3. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 4. O recurso especial e o agravo devem ser considerados inexistentes, tendo em vista que foram subscritos por causídico sem procuração nos autos. Aplicação da Súmula 115 do STJ. 5. É incabível, nas instâncias superiores, qualquer diligência para suprir a irregularidade de representação das partes. Precedentes. 6. Embargos acolhidos, com a atribuição de efeito modificativo. Agravo regimental desprovido. (EDcl no AgRg no AREsp n. 700.970/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016.)
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