JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/04/2016
Data de publicação
28/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/04/2016, p. 28/04/2016

Ementa

RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é incabível o pedido de reconsideração contra decisão proferida pela colegiado. Precedentes: RCD no AgRg no AREsp 648.762/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016; RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1534294/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016; RCD nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 505.317/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016; RCD no AgRg no AREsp 739.508/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AgRg no AREsp n. 769.490/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016.)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser incabível o pedido de reconsideração formulado contra decisão colegiada. Precedentes: RCD no AgRg no AREsp 648.762/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016; RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.534.294/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 2…

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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça de que não cabe pedido de reconsideração contra decisão colegiada, haja vista a ausência de previsão legal ou regimental. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AgInt no AREsp n. 418.720/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 16/8/2017.)

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