JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
24/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/06/2021, p. 24/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  STF. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DO CORRÉU. § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS NS. 283 E 284 DO STF. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DA NÃO APLICAÇÃO DA REDUTORA NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte originária consignou que foram encontrados artefatos para a fabricação das drogas e indícios suficientes de estabilidade e permanência entre os denunciados. Assim, não há como confrontar tais afirmativas sem a incursão fático-probatória da demanda, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A tese de necessidade de dolo específico para a configuração delitiva não foi solvida pelas instâncias ordinárias, o que configura ausência de prequestionamento e faz incidir as Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF. 3. Há fundamentos idôneos para o recrudescimento das penas-bases, não inerentes aos tipos criminosos, atrelados às quantidades e qualidades das drogas, bem como à quantidade e variação de munições. 4. O pedido de extensão do benefício concedido ao corréu, referente ao § 4º do art. 33 da lei nº 11.343/06, foi respondido ao argumento de que réu sequer fazia jus à redutora, tendo sido mantida a sua incidência em razão de ser recurso exclusivo da defesa e, portanto, materializando o princípio da vedação à reformatio in pejus. Não há combate a este argumento nas razões do recurso especial, razão pela qual incidentes as Súmulas ns. 283/STF e 284/STF por deficiência de fundamentação. 5. Esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que havendo condenação concomitante entre os delitos de tráfico e associação para o tráfico, está fundamentada a aplicação do § 4º do art. 33 da lei nº 11.343/06, sem contar a grande quantidade e variedade de drogas presentes no caso. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.682.715/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021.)
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